Seja bem-vindo
Peixoto de Azevedo,05/11/2026

  • A +
  • A -
Publicidade
Publicidade

TJ condena Mercado Livre a indenizar cliente por levar golpe em MT

Mãe comprou produto e não trecebeu


TJ condena Mercado Livre a indenizar cliente por levar golpe em MT

Uma consumidora que perdeu R$ 4.312,00 após cair em um
golpe em uma compra de carrinho elétrico infantil pela
internet deverá ser ressarcida e receber R$ 5 mil por danos
morais. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que
reconheceu a responsabilidade de empresas Ebazar e
Mercado Livre por uma fraude iniciada no chat oficial da
plataforma de vendas.


Conforme o processo, após realizar a compra, a
consumidora teve o pedido cancelado pelo vendedor. Em
seguida, recebeu uma mensagem pelo chat oficial da
plataforma informando que seria necessário efetuar um novo pagamento para reativar a compra, devido a um
suposto erro na etiqueta do produto.


A conversa continuou pelo WhatsApp, onde a vítima foi induzida a realizar um pagamento de R$ 4.312,00. Apesar
da transferência, o carrinho infantil nunca foi entregue.

Diante do prejuízo, a consumidora ingressou com uma ação judicial na 2ª Vara Cível de Rondonópolis. Em primeira
instância, as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor perdido e pagar R$ 2 mil por danos
morais.
As rés recorreram, alegando que a fraude ocorreu fora do ambiente seguro da plataforma e que a consumidora
teria descumprido as orientações de segurança ao continuar a negociação pelo WhatsApp.

Ao analisar o recurso, o
relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o golpe teve início dentro do canal oficial da
plataforma, utilizando informações específicas da negociação para transmitir credibilidade à abordagem.
Para o magistrado, a posterior transferência da conversa para um aplicativo externo não afasta a responsabilidade
das empresas. O entendimento foi de que a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelas
plataformas de comércio eletrônico, caracterizando falha na prestação do serviço.

O colegiado também afastou a alegação de culpa exclusiva da consumidora, que foi induzida ao pagamento a
partir de uma comunicação iniciada em ambiente oficial. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os
desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva e solidária das empresas, que devem responder
pelos prejuízos decorrentes de falhas na segurança dos serviços oferecidos aos usuários.


O Tribunal também acolheu parcialmente o recurso da consumidora para aumentar a indenização por danos morais
de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O colegiado considerou o prejuízo financeiro, a frustração pela não entrega do produto e
a quebra da confiança depositada na plataforma. 

Por outro lado, foi rejeitado o pedido de devolução em dobro do valor pago. Segundo a decisão, essa modalidade
de restituição se aplica a cobranças indevidas realizadas pelo fornecedor, enquanto no caso analisado, o
pagamento foi feito diretamente a um terceiro fraudador.
O julgamento ocorreu em 26 de agosto de 2026, por unanimidade. A Terceira Câmara de Direito Privado negou o
recurso das empresas e manteve a restituição de R$ 4.312,00, além de fixar a indenização por danos morais em
R$ 5 mil.
 




COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.