TJ livra ex-prefeito e empresário de desvio de verba pública em MT
Prefeito teria autorizado pagamentos à empresa E X Tecnologia, pertencente a Edivaldo Xavier dos Santos
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de (TJMT)
manteve a absolvição do ex-prefeito de Terra Nova do Norte,
Milton José Toniazzo, e do empresário Edivaldo Xavier dos
Santos em um processo que apurava o suposto desvio de
R$ 7,5 mil dos cofres públicos por meio de pagamentos
realizados sem licitação e sem contrato formal em 2014. O
acórdão foi publicado na última segunda-feira (1°).
Por unanimidade, o colegiado negou recurso do Ministério
Público Estadual (MPE) e concluíu que não há provas
suficientes de que o dinheiro tenha sido desviado ou de que
os acusados tenham agido com intenção de causar prejuízo ao município.
Segundo a denúncia, Toniazzo, então prefeito, teria autorizado pagamentos à empresa E X Tecnologia, pertencente
a Edivaldo Xavier dos Santos, sob o argumento de prestação de serviços de assessoria e capacitação para
alimentação do Sistema Aplic, ferramenta utilizada para envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado
(TCE-MT).
O MPE sustentava que os pagamentos referentes ao período entre janeiro e maio de 2014 ocorreram sem
licitação, sem contrato administrativo e sem procedimento formal de dispensa de licitação. Para a acusação, os
serviços não teriam sido prestados e o esquema teria causado prejuízo de R$ 7,5 mil ao município.
O relator do caso, o desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que a simples ausência de licitação ou
de contrato não é suficiente para caracterizar o crime de desvio de rendas públicas.
"O crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 possui natureza material e exige prova segura de
apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, não se confundindo com mera
irregularidade formal de contratação", diz trecho do acórdão.
Conforme o acórdão, a defesa apresentou documentos, protocolos, e-mails, backups e notas fiscais indicando que
os serviços relacionados ao Sistema Aplic teriam sido efetivamente realizados em junho de 2014 para regularizar
informações atrasadas referentes aos meses anteriores.
Para o colegiado, a acusação não conseguiu demonstrar que os serviços eram fictícios ou que os valores pagos
saíram dos cofres públicos sem qualquer contraprestação.
"A prova judicializada não infirmou, com a segurança necessária à condenação criminal, a hipótese de efetiva
prestação do serviço", destacou o relator.
Ainda conforme a decisão, os elementos reunidos pelo Ministério Público demonstraram falhas administrativas na
contratação, mas não comprovaram a existência de um esquema para desviar recursos públicos.
"A ausência de licitação, contrato administrativo ou procedimento formal de dispensa/inexigibilidade não basta,
isoladamente, para a condenação", ressaltou o acórdão.
Segundo a decisão, não foi comprovado o chamado dolo específico — a intenção deliberada de obter vantagem
indevida ou causar prejuízo ao erário. Conforme o acórdão, inexistindo prova robusta do resultado material de
desvio, impõe-se a manutenção da absolvição.
"A sentença, portanto, aplicou corretamente o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois a dúvida
remanescente incide exatamente sobre elementos estruturais do tipo penal imputado.
Assim, em dissonância com
o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público, mantendo incólume a sentença que absolveu Milton José Toniazzo e Edivaldo Xavier dos Santos
da imputação prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. É como voto", consta no acórdão.





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