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Peixoto de Azevedo,05/06/2026

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Instituto de saúde questiona pregão em Guarantã

Os serviços atualmente prestados custam cerca de R$ 2,38 milhões por mês, valor inferior ao previsto no novo chamamento público


Instituto de saúde questiona pregão em Guarantã

O conselheiro Campos Neto, do Tribunal de Contas do
Estado (TCE), negou um pedido de suspensão de uma
chamada pública feita pela Prefeitura de Guarantã do Norte
para contratação de uma empresa para gerir um hospital da
cidade. Na decisão, o conselheiro apontou que a entidade
não conseguiu comprovar as supostas irregularidades
apontadas nos autos.
A Representação de Natureza Externa (RNE) foi proposta
pelo Instituto Social de Saúde São Lucas, contra a Prefeitura
de Guarantã do Norte, por conta de supostas irregularidades em uma chamada pública realizada neste ano.

O
certame tinha como objeto a contratação de uma organização social para gestão, operacionalização e execução de
serviços de saúde no Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário. 

Segundo a instituição, houve subdimensionamento do quantitativo de profissionais a ser contratado pela entidade
selecionada, conforme previsto no edital, o que iria de encontro a resoluções da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) e recomendações do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), especialmente em relação ao
funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Foi apontado nos autos pelo Instituto São Lucas que é
necessário o acréscimo de profissionais como enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares administrativos,
fisioterapeuta, odontologista, médicos diaristas e plantonistas, além de equipes de apoio.

 Segundo o São Lucas, essa diferença comprometeria a viabilidade econômica da futura contratação, devendo
então ocorrer a suspensão do certame para sua reformulação. A entidade também afirmou que o edital não prevê a
obrigatoriedade de contratação dos profissionais da saúde sob o regime CLT, nem veda a chamada "pejotização",
modalidade em que trabalhadores prestam serviços por meio de pessoas jurídicas.

O instituto argumentou que já existem investigações e ações judiciais relacionadas a esse tipo de regime no
município. A representação revelou ainda supostas falhas na publicidade do certame, alegando que o Termo de
Referência não teria sido disponibilizado no momento da publicação do edital.

Também foram questionadas divergências entre o número de leitos pediátricos previstos no Termo de Referência e
aqueles registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como a utilização de um
modelo que, segundo a entidade, misturaria regras de chamamento público e dispensa de licitação. Em sua
defesa, o prefeito Alberto Márcio Gonçalves (NOVO) alegou que o orçamento foi elaborado com base em estudos
técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e reflete a realidade dos contratos atualmente em vigor.

O gestor informou que os serviços atualmente prestados custam cerca de R$ 2,38 milhões por mês, valor inferior
ao previsto no novo chamamento público. Em relação às alegações de subdimensionamento de pessoal, o prefeito
explicou que os parâmetros adotados tiveram como base a operação atual da unidade hospitalar e que eventuais
ajustes podem ser realizados posteriormente por meio de alterações no contrato de gestão.

Em sua decisão, o conselheiro entendeu que a instituição não conseguiu comprovar as irregularidades apontadas
no edital. Em relação ao alegado déficit financeiro, o conselheiro considerou relevante o fato de os serviços
prestados atualmente no hospital e na UTI serem executados por valores inferiores ao teto previsto no novo edital.
Segundo a decisão, os documentos demonstram que a Prefeitura realizou estudos técnicos para definir os
parâmetros financeiros e operacionais do certame, não sendo possível concluir, inicialmente, pela inexequibilidade
do orçamento.

“Pelos precedentes argumentos, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo que, na hipótese dos
autos, não resta configurado o requisito indispensável do fumus boni iuris – que se traduz na probabilidade da
ocorrência das irregularidades narradas –, circunstância essa suficiente para indeferir a tutela provisória de
urgência que demanda a presença simultânea de todos os requisitos obrigatórios.

Diante do exposto, decido no
sentido de: conhecer a presente Representação de Natureza Externa; e, indeferir o pedido de tutela provisória de
urgência, em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris”, diz a decisão.




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