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Peixoto de Azevedo,07/04/2026

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CNJ nega liminar contra excesso de servidores sem concurso no TJ-MT

Conselheira Daiane Nogueira deu prazo de 15 dias ao TJ para se manifestar


CNJ nega liminar contra excesso de servidores sem concurso no TJ-MT

A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Daiane Nogueira de Lira, não concedeu uma liminar que
poderia impedir a “farra de comissionados” - servidores
nomeados, sem aprovação em concurso -, nos gabinetes
dos desembargadores e juízes do Poder Judiciário de Mato
Grosso.

Segundo um procedimento de controle
administrativo (PCA), ingressado no CNJ pela Associação
dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso (Astejud), a justiça de Mato Grosso deve
observar o percentual mínimo de 70% de servidores efetivos
na primeira e segunda instância.

Os 70% são estabelecidos pela Lei Estadual nº 8.814/2008, que também prevê uma “exceção” - gabinetes de
desembargadores e juízes não precisam observar o percentual, ou seja, na prática, os magistrados podem lançar
mão de quantos comissionados desejarem.

A Astejud revela ainda que moveu um outro PCA no passado com o mesmo objeto - o questionamento quanto a
proporção de servidores efetivos (aprovados em concurso público) e comissionados. A associação, entretanto,
conta que desistiu deste outro processo em razão do TJMT ter reconhecido o problema e que iria “solucionar” a
questão, porém, nada foi feito.

as irregularidades permanecem e defendeu a inaplicabilidade do §6º do artigo 7º da Lei Estadual n. 8.814, de 15 de
janeiro de 2008, dispositivo que dispensa os gabinetes de desembargadores e de juízes da reserva de percentual
mínimo cargos em comissão ocupados por servidores efetivos”, revela a Astejud.

Em decisão de 12 de março de 2026, a conselheira Daiane Nogueira de Lira não concedeu a liminar pedida pela
Astejud - a suspensão dos efeitos do §6º, art. 7º, da Lei Estadual nº 8.814/2008, que “libera” desembargadores e
juízes de não seguir a proporção de 70% de efetivos em seus gabinetes.


“Cumpre anotar que a medida tencionada pela requerente afeta diretamente a autonomia administrativa do TJMT e
a mitigação desta prerrogativa constitucional somente é legítima quando demonstrada de forma irrefutável a
violação de normas constitucionais, legais e infralegais.

Porém, tal constatação é inviável em juízo de cognição
sumária”, analisou a conselheira.
Na decisão, a conselheira do CNJ também determinou a manifestação do Poder Judiciário de Mato Grosso em 15
dias sobre o procedimento administrativo. O mérito será analisado futuramente pelo órgão. 

 




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