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Peixoto de Azevedo,03/06/2026

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Justiça condena empresas e madeireiros por sonegação em MT

Peça acusatória apontou prejuízo de meio milhão aos cofres


Justiça condena empresas e madeireiros por sonegação em MT

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em
Ações Coletivas de Cuiabá, condenou um grupo de
madeireiros e empresas em uma ação de improbidade
administrativa que investigava um suposto esquema de
fraude fiscal envolvendo fiscais fazendários e empresas do
setor. Eles utilizavam Guias de Trânsito de Mercadorias
(GTMs), emitidas de forma irregular, para viabilizar a
sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) em operações de transporte de madeira
realizadas entre os anos de 2000 e 2001.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) em 2005 e apurava irregularidades ocorridas
no Posto Fiscal Cachimbo, localizado na divisa com o Pará. Segundo a investigação, servidores lotados na unidade
teriam se apropriado de formulários em branco de Guias de Trânsito de Mercadorias e as preenchido
posteriormente para beneficiar empresários do setor madeireiro.

De acordo com o MP-MT, os documentos eram utilizados para indicar que as cargas de madeira tinham origem no
Estado do Pará, quando, na realidade, haviam sido produzidas e comercializadas por empresas instaladas em
Mato Grosso. A suposta fraude permitia que as operações escapassem da tributação do ICMS devido ao Estado.


A ação tinha como réus João Ferreira, João Batista Vieira e Silva, Célio Antônio da Silva, Madeireira Gazziero,
Valdecir Gazziero, O Casarão Casas Pré Fabricadas Ltda., Janir Filimberti, JMF Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda, Aldo Fronza, Madeireira Cristal, Pedro Paulo Calgaro, Delta Norte Madeireira Ltda, Anliw Fernandes da Silva,
Industrial Madeireira Dois S Ltda e Ademar dos Santos.

Para acobertar a fraude, os envolvidos utilizavam notas fiscais de duas empresas que eram, supostamente,
sediadas no Pará: Lopes Pires Madeiras Ltda e Laminados Vitória Régia da Amazônia Ltda. As investigações, no
entanto, revelaram que ambas não estavam ativas e não possuíam registros de recolhimento de impostos
referentes às transações suspeitas, segundo informações prestadas pela Corregedoria Fazendária daquele estado. 

Os relatos, as notas fiscais e as guias de trânsito indicando origem paraense eram entregues posteriormente,
durante o trajeto.
As investigações também apontaram a participação ativa de três servidores públicos identificados como João
Ferreira, João Batista Vieira e Silva, e Célio Antônio da Silva. Eles foram acusados de repassar as GTMs “em
branco”, já com carimbos e assinaturas.

O trio firmou acordos de não persecução cível com o MP-MT, durante a
tramitação da ação, e se comprometeu a ressarcir o erário ao final do processo.
Na sentença, a magistrada apontou que os empresários atuaram no esquema de forma dolosa, já que ficou
demonstrado que os envolvidos utilizaram conscientemente documentos fiscais emitidos de forma irregular.

No
entanto, embora o prejuízo estimado aos cofres públicos tenha sido de R$ 530 mil, apenas parte deste rombo ficou
comprovada, resultando em uma condenação de R$ 13.091,55, correspondente ao imposto sonegado identificado. 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em relação aos requeridos Espólio de Pedro
Paulo Calgaro, Madeireira Gazziero (atualmente Gazziero Armazéns Gerais Ltda.), O Casarão Casas Pré
Fabricadas Ltda. (atualmente Sueli Pereira do Nascimento - ME.), Madeireira Cristal (atualmente Ione Noemia
Zarth EPP.) e Industrial Madeireira Dois S Ltda. (atualmente Theis & Carvalho dos Santos Ltda.), para reconhecer e
declarar a existência da prática do ato de improbidade administrativa, deixando, contudo, de aplicar sanção, haja
vista o ressarcimento realizado na via administrativa. Já em relação aos requeridos Valdecir Gazziero, Janir
Filimberti, JMF Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., Aldo Fronza, Delta Norte Madeireira Ltda., Anliw Fernandes
da Silva e Ademar dos Santos, condeno-os nas sanções descritas: o pagamento da multa civil em valor idêntico ao
do dano causado, ou seja, o valor de R$13.091,55; Proibição, a todos os requeridos, de contratarem com o Poder
Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Por consequência, julgo extinto o processo”, diz a
sentença





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