TJ derruba taxa de fiscalização cobrada em Cuiabá para atividades sem risco
Decisão unânime seguiu o voto do relator Orlando Perri
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT) julgou inconstitucional uma lei municipal de Cuiabá
que prevê cobrança da taxa de fiscalização da Vigilância
Sanitária para pessoas físicas e jurídicas na capital. A
legislação determinava o pagamento do tributo mesmo para
aqueles que ofereciam serviços que não oferecessem riscos
a saúde pública.
A ação foi proposta pela Federação das Indústrias no Estado
de Mato Grosso (Fiemt), que alegava que a Lei
Complementar nº 83/2002, assim como uma portaria de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde, ampliavam de
forma indevida o fato gerador da taxa e o rol de contribuintes.
Segundo a Fiemt, o texto estabelecia ainda critérios de cobrança considerados desproporcionais, ocorrendo
inclusive uma possível bitributação em relação à taxa federal de vigilância sanitária. Esta última tese, no entanto,
foi refutada pelo TJMT, que destacou que a taxa municipal e a taxa federal possuem fatos geradores distintos, o
que permite a coexistência das duas.
Na decisão, os desembargadores identificaram vícios materiais na lei quanto à ampliação do fato gerador e do rol
de contribuintes. Um deles diz respeito à remissão genérica feita pela Prefeitura de Cuiabá, através da vigência
retroativa ao Código Sanitário de 1992, o que tornava, em tese, todas as pessoas físicas ou jurídicas da capital
contribuintes da taxa.
“Dessa comparação resulta que, enquanto o modelo federal limita a incidência da taxa às atividades de interesse
da saúde, o modelo municipal, tal como redigido, estende a sujeição passiva, em tese, a toda atividade econômica
sujeita a licenciamento, independentemente de seu potencial risco sanitário. O vício material da legislação
municipal está na ampliação indevida do fato gerador e do rol de contribuintes da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária”, diz trecho da decisão.
De acordo com os magistrados, não se trata de questionar a competência da Prefeitura de Cuiabá para instituir
taxa de vigilância sanitária, mas de reconhecer que essa competência deve ser exercida dentro dos limites
traçados pelo modelo normativo federal e pela Constituição Estadual, restringindo-se às atividades vinculadas à
proteção da saúde, extinguindo assim a cobrança nos moldes atuais.
“Julgo parcialmente o pedido, quanto aos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 83/2002, e, por
arrastamento, quanto à Portaria n. 109/2024 da Secretaria Municipal de Saúde, para conferir-lhes interpretação
conforme à Constituição do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:
1) o fato gerador da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária municipal limita-se ao exercício do poder de polícia sanitária sobre produtos,
serviços, estabelecimentos e atividades que, segundo a legislação federal e municipal de vigilância sanitária,
envolvam efetivo risco à saúde pública;
2) são contribuintes apenas as pessoas físicas ou jurídicas que
desenvolvam essas atividades de interesse da saúde, vedada a inclusão, no rol de sujeitos passivos, de atividades
sem qualquer relação direta ou indireta com a proteção da saúde, ainda que sujeitas a licenciamento municipal em
geral;
3) fica vedada qualquer exegese que faça recair a taxa sobre contribuintes cuja atividade não se encontre
sob o efetivo campo de atuação do poder de polícia sanitária municipal, devendo a cobrança limitar-se àquelas que
apresentem risco ou interesse direto ou indireto à saúde pública, nos termos da fundamentação supra”, finaliza a
sentença.






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